As reformas tributárias têm por objetivo simplificar e otimizar o sistema de tributação vigente, para que a produtividade e o investimento no setor industrial sejam fomentados e elevem os níveis de empregabilidade e distribuição de renda. São medidas que visam aparar as arestas tributárias que causam entraves ao crescimento e desenvolvimento econômico do país. Em julho de 2021, o Governo Federal apresentou uma proposta de Reforma Tributária à Câmara dos Deputados, oficializada pelo Projeto de Lei nº 2337 / 2021. O projeto sofreu alterações pelos parlamentares e já se encontra aprovado pela Câmara dos Deputados desde setembro; agora aguarda apreciação pelo Senado Federal e, se aprovado, será sancionado pela Presidência da República.
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A proposta em questão tem como foco a mudança na atual legislação do Imposto sobre a Renda de Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas. As implicações serão distintas para cada grupo, dadas suas diferentes características e formas de contribuição. Neste texto, você compreenderá as principais mudanças que a reforma tributária acarretará para pessoas jurídicas – em especial, para autônomos, micro e pequenos empresários. Se a proposta for oficializada, seus efeitos práticos serão sentidos pela população (empresarial e civil) já em 2022.
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EFEITOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA PESSOAS JURÍDICAS: O QUE MUDARÁ?
A reforma tributária de 2021 prevê impactos maiores para as pessoas jurídicas, em relação às físicas. As revisões abrangem regras de apuração do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), passando por alteração de alíquotas, tributação de dividendos, mudanças em benefícios fiscais e revogações de incentivos fiscais. Tais alterações devem impactar empresas que possuem o Lucro Real como regime tributário, mas principalmente as que contam com regimes tributários simplificados – como o Lucro Presumido e o Simples Nacional.
Dentre as maiores mudanças propostas pela reforma tributária, está a redução da alíquota do IRPJ e da CSLL. A atual alíquota de 15% do IRPJ deve ser reduzida para 8% (mantendo o adicional em 10%), enquanto a alíquota da CSLL deve reduzir de 9% para 8% (em condições específicas).
Talvez a revisão mais polêmica proposta pela reforma tributária diga respeito à tributação de dividendos. Os lucros e dividendos distribuídos a acionistas e sócios estavam isentos de taxação há 25 anos, e agora podem voltar a ser tributados à alíquota de 15% pelo Imposto de Renda. Permanecerão isentas desta nova tributação as distribuições de lucros e dividendos realizadas por PJ optante pelo Simples Nacional, ou PJ optante pelo Lucro Presumido com receita anual inferior a R$4,8 milhões.
IMPACTOS DA REFORMA TRIBUTÁRIA PARA AUTÔNOMOS, MICRO E PEQUENOS EMPRESÁRIOS
A reforma tributária, que deveria nivelar impostos e criar um cenário mercadológico mais justo, infelizmente não contemplará os micro e pequenos empresários se a atual proposta for sancionada. Em termos percentuais, o IRPJ representa um montante maior no cálculo total de impostos cabíveis às empresas do Simples Nacional, em relação às empresas de Lucro Real ou Presumido. A redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL torna o Simples Nacional menos vantajoso para algumas empresas (varia de acordo com a atividade prestada), deixando o Lucro Presumido como regime menos oneroso em termos de carga tributária a ser suportada.
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Desta forma, micro e pequenos empreendedores não se beneficiarão do principal diferencial positivo trazido pelo Projeto de Lei – ao passo que as grandes empresas serão contempladas com redução de ⅓ na tributação do IRPJ. Além da não redução no IRPJ, sócios de MPEs ainda arcarão com tributação de 15% sobre os lucros distribuídos, quando estes ultrapassarem R$ 20 mil mensais.
É necessário lembrar que as micro e pequenas empresas, junto aos profissionais autônomos, foram os principais prejudicados pelas restrições decorrentes da pandemia de Covid-19 – e continuam sendo a porção com maior dificuldade para se reerguer na crise econômica remanescente. Tratam-se de negócios pequenos, muitas vezes iniciais, com perspectiva de crescimento, mas que ainda dispõem de baixo capital interno (frequentemente utilizado para sobrevivência). A classe empreendedora que dispunha de tratamento jurídico diferenciado para compensar sua vulnerabilidade mercadológica, pode agora entrar em ainda maior desvantagem diante das grandes empresas.
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